Joelcio Flaviano Niels - Departamento Jurídico.
A garantia de emprego a empregada gestante, também conhecida como estabilidade provisória, tem o objetivo de impedir a dispensa sem justa causa da trabalhadora grávida. Na área da saúde é garantida a estabilidade a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 60 dia após o término da licença previdenciária. A dúvida de muitas trabalhadoras é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez ou da data em que a mesma comunica ao empregador. O que vale é a data da concepção comprovada por laudo médico e não a data da comunicação da gravidez ao empregador. E se a empregada não sabia que estava grávida e for demitida? A trabalhadora tem que ser readmitida ou a empresa deve pagar indenização pelos meses de estabilidade. Dúvidas procure o seu Sindicato.
PARECER DA GESTANTE.
Em atendimento ao seu requerimento quanto ao pagamento de insalubridade à técnica em radiologia que se encontra grávida, temos a esclarecer:
A Lei 7.394/85 que regula a profissão de Técnico em Radiologia assim prevê em seu artigo 16 Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (grifo nosso)
Ou seja, o percentual de insalubridade garantido ao trabalhador da radiologia incorpora ao salário. Em nenhum artigo da referida lei há menção de que em caso de cessar por determinado tempo a exposição ao agente insalubre, ao qual o radiologista está afeto, será retirado o percentual referente à insalubridade.
Até porque os efeitos dos raios ionizantes atingem o profissionais somente no momento que este está manipulando o equipamento de raio-X, mas sim o acompanhe durante a vida. Não há que se aplicar no caso dos profissionais em radiologia as previsões da Consolidação das Leis Trabalhista que informa que quando há cessação do agente insalubre há a correspondente cessação do pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda mais, o Direito do Trabalho é regido por princípios entre eles o da norma mais benéfica e do “in dúbio pro operário”, ou seja, ao trabalhador deve ser aplicada a norma legal que mais o favorece.
Além do que há o princípio da irredutibilidade salarial.
Assim as trabalhadoras gestantes que continuam laborando antes da licença previdenciária, devem ser afastadas das fontes emissoras de radiação ionizantes podendo ser deslocadas para outra atividade que estejam aptas, sem alteração da carga horária e salário com respectivas vantagens, inclusive o adicional de insalubridade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
ATENCIOSAMENTE
A garantia de emprego a empregada gestante, também conhecida como estabilidade provisória, tem o objetivo de impedir a dispensa sem justa causa da trabalhadora grávida. Na área da saúde é garantida a estabilidade a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 60 dia após o término da licença previdenciária. A dúvida de muitas trabalhadoras é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez ou da data em que a mesma comunica ao empregador. O que vale é a data da concepção comprovada por laudo médico e não a data da comunicação da gravidez ao empregador. E se a empregada não sabia que estava grávida e for demitida? A trabalhadora tem que ser readmitida ou a empresa deve pagar indenização pelos meses de estabilidade. Dúvidas procure o seu Sindicato.
PARECER DA GESTANTE.
Em atendimento ao seu requerimento quanto ao pagamento de insalubridade à técnica em radiologia que se encontra grávida, temos a esclarecer:
A Lei 7.394/85 que regula a profissão de Técnico em Radiologia assim prevê em seu artigo 16 Art. 16º - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (grifo nosso)
Ou seja, o percentual de insalubridade garantido ao trabalhador da radiologia incorpora ao salário. Em nenhum artigo da referida lei há menção de que em caso de cessar por determinado tempo a exposição ao agente insalubre, ao qual o radiologista está afeto, será retirado o percentual referente à insalubridade.
Até porque os efeitos dos raios ionizantes atingem o profissionais somente no momento que este está manipulando o equipamento de raio-X, mas sim o acompanhe durante a vida. Não há que se aplicar no caso dos profissionais em radiologia as previsões da Consolidação das Leis Trabalhista que informa que quando há cessação do agente insalubre há a correspondente cessação do pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda mais, o Direito do Trabalho é regido por princípios entre eles o da norma mais benéfica e do “in dúbio pro operário”, ou seja, ao trabalhador deve ser aplicada a norma legal que mais o favorece.
Além do que há o princípio da irredutibilidade salarial.
Assim as trabalhadoras gestantes que continuam laborando antes da licença previdenciária, devem ser afastadas das fontes emissoras de radiação ionizantes podendo ser deslocadas para outra atividade que estejam aptas, sem alteração da carga horária e salário com respectivas vantagens, inclusive o adicional de insalubridade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
ATENCIOSAMENTE

